Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos
"Em 17 de dezembro de 2009, foi sancionada a Lei nº 12.127/2009 que cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, resultante de uma ampla discussão nacional somada aos trabalhos de investigação da CPI de Crianças e Adolescente Desaparecidos.
Em fevereiro de 2010 a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR em parceria com o Ministério da Justiça - MJ e com o apoio da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidas - ReDESAP, desenvolveram o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidas.
O Cadastro vem somar-se aos marcos normativos que resguardam os direitos humanos de crianças e adolescentes, conferindo-lhes prioridade absoluta, visando ampliar um esforço coletivo e de âmbito nacional para a busca e localização dos desaparecidos.
O Cadastro consiste em um banco de dados alimentado com informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, incluindo as pessoais, como também as informações relativas à identificação civil e à imagem. Mediante autorização dos cadastrantes, algumas das informações podem ou não ser exibidas ao público em geral, mas todas ficam disponíveis à rede de delegacias de polícia civil integradas ao cadastro para apoio à ações de busca, localização e identificação de desaparecidos.
O Cadastro possibilita o registro, a sistematização, a consulta, e a difusão de informações sobre casos de desaparecimento em todo o país, além de marcar o envolvimento de agentes de Segurança Pública, Governos de Estado, Conselhos Tutelares e da sociedade no enfrentamento pleno desta problemática.
Também facilita à família da criança ou adolescente desaparecido, o encaminhamento dos procedimentos de coleta de material genético para o Banco Nacional de DNA, ampliando as ferramentas de busca e apoio nas investigações.
Qualquer pessoa poderá registrar o desaparecimento de criança e adolescente. Os registros constantes do Cadastro Nacional levam em conta o sigilo das informações pessoais. Caso autorizada a divulgação do caso pelo cadastrante, somente serão disseminadas informações básicas, ficando, as específicas, disponíveis somente aos profissionais responsáveis pela busca, localização e identificação.
Boletim de Ocorrência (Polícia Civil):
Vale ressaltar que a inclusão de um registro de desaparecimento no Cadastro Nacional não substitui o Boletim de Ocorrência feito em uma Delegacia de Polícia, pois este é o instrumento que inicia formalmente o processo de investigação oficial para a busca e localização do desaparecido. Dessa forma, mediante o desaparecimento de uma criança ou adolescente o responsável deve procurar imediatamente uma Delegacia para notificar o ocorrido. Não é necessário esperar 24 horas para fazer o Boletim de Ocorrência, a Lei da Busca Imediata garante a investigação imediata de um caso de desaparecimento de criança ou adolescente."
Leia mais: http://www.desaparecidos.gov.br/
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