sábado, 26 de novembro de 2011

Chove, Chuva!

CHOVE, CHUVA!


Começo de chuva...
A tempestade faz festa,
no meio da rua.

Humberto del Maestro


Rosemary Quintas


Eu ouço música
como quem apanha chuva:
resignado
e triste
de saber que existe um mundo
do Outro Mundo...
Eu ouço música como
quem está morto
e sente
já um profundo
desconforto
de me verem
ainda neste mundo de cá...
Perdoai,
maestros,
meu estranho ar!
Eu ouço música
como um anjo doente
que não pode voar.

Mário Quintana




Chove Chuva

Chove sem parar...(2x)

Pois eu vou fazer uma prece
Prá Deus, nosso Senhor
Prá chuva parar
De molhar o meu divino amor...

Que é muito lindo
É mais que o infinito
É puro e belo
Inocente como a flor...

Por favor, chuva ruim
Não molhe mais
O meu amor assim...(2x)

Chove Chuva
Chove sem parar...(2x)

Sacundim, sacundém
Imboró, congá
Dombim, dombém
Agouê, obá
Sacundim, sacundém
Imboró, congá
Dombim, dombém
Agouê
Agouê, oh! oh! oh! obá
Agouê, oh! oh! oh! obá
Agouê, oh! oh! oh! obá...


Fontes: 

Poemas: Google - http://pensador.uol.com.br
Vídeo: Enviado por  
Música: Jorge Ben Jor
Foto: Rosemary Quintas

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Selo Comemorativo aos 15 anos do Museu de Arte Contemporânea (MAC)




Correios cria selo em comemoração dos 15 anos do Museu de Arte

Publicado em: 23/11/2011

Os Correios lançaram, ontem, um selo comemorativo aos 15 anos do Museu de Arte Contemporânea (MAC), o evento foi realizado no salão principal e contou com a presença de Guilherme Bueno, diretor do MAC, Marcello Gamin, diretor adjunto dos Correios, Cláudio Valério Teixeira, secretário municipal de Cultura, Marcos Sabino, presidente da Fundação de Artes de Niterói (FAN) e João Sattamini, colecionador que cedeu as suas obras para o museu.
Foram produzidos 22 mil selos que serão vendidos nos Correios. Além do selo personalizado, foi lançado cartão postal e um carimbo em homenagem ao museu.
O MAC foi inaugurado em 1996, projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, é uma de suas realizações mais aclamadas mundo afora. “É uma honra para os Correios dessa celebração dos 15 anos do Museu de Arte Contemporânea de Niterói, uma arquitetura ícone de Oscar Niemeyer. Estamos criando o Departamento de Gestão Cultural onde vai gerir mais de 120 prédios tombados. Iniciamos a obra de restauração do prédio dos Correios de Niterói”, disse Marcello Gamin.
O secretário municipal de Cultura Cláudio Teixeira, que representou o prefeito Jorge Roberto Silveira no evento, falou da importância da homenagem feita pelos correios.
“É motivo de orgulho estar festejando este aniversário, pois é impossível pensar Niterói sem o Museu de Arte Contemporânea. É importante enfatizar que o selo não é uma futilidade, é uma forma em que o Estado tem de homenagear e perpetuar a história”, afirmou Cláudio.
O edifício do museu abriga a coleção João Sattamini, composta por cerca de 1.300 obras dos anos 1950 até hoje, além de acervo próprio formado por doações.
“Estamos aqui comemorando 15 anos de arte brasileira, o MAC agradece à Prefeitura de Niterói que ajudou ao museu se tornar referência pelo seu acervo”, falou Guilherme Bueno, diretor do MAC.
O evento teve a apresentação de um quarteto de música clássica formado por integrantes do projeto ‘Aprendiz’ da Prefeitura de Niterói, onde se desenvolve um trabalho musical nas escolas municipais.

Fontes:
 

Imagem - Google

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Reforma do Código Florestal em Debate

O projeto de lei que propõe a reforma do Código Florestal.





Enviado por em 23/11/2011
Procuradores e especialistas em meio ambiente discutiram em audiência pública o projeto de lei que propõe a reforma do Código Florestal. Assista também entrevista com o subprocurador-geral da República Mario Gisi sobre o licenciamento de siderúrgicas e outras indústrias que consomem grande quantidade de produtos retirados das florestas.

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Turminha do MPF - 30ª Feira do Livro de Brasília

Veja a Turminha do MPF levando noções de cidadania à garotada que participou da 30ª Feira do Livro de Brasília. Assista também: ponte foi construída no Rio Negro sem licença de operação e estudo de impacto ambiental





Interesse Público

Combate à circulação de cédulas falsificadas 
no mercado brasileiro.






Enviado por  em 23/11/2011
Em São Paulo, seminário internacional discutiu o combate à circulação de células falsificadas no mercado brasileiro... Veja também que o MPF investiga a destinação de carros apreendidos em rodovia federal de Goiás.




terça-feira, 22 de novembro de 2011

SER CHIQUE SEMPRE - GLÓRIA KALIL




SER CHIQUE SEMPRE - GLÓRIA KALIL

Nunca o termo "chique" foi tão usado para qualificar pessoas 
como nos dias de hoje.

A verdade é que ninguém é chique por decreto. E algumas 
boas coisas da vida, infelizmente, não estão à venda. 
Elegância é uma delas.
Assim, para ser chique é preciso muito mais que um guarda-roupa 
ou closet recheado de grifes famosas e importadas. 
Muito mais que um belo carro Italiano.

O que faz uma pessoa chique, não é o que essa pessoa tem, 
mas a forma como ela se comporta perante a vida.

Chique mesmo é ser discreto.
Quem não procura chamar atenção com suas risadas muito altas, 
nem por seus imensos decotes e nem precisa contar vantagens, 
mesmo quando estas são verdadeiras.

Chique é atrair, mesmo sem querer, todos os olhares, porque se tem brilho próprio.

Chique mesmo é ser discreto, não fazer perguntas 
ou insinuações inoportunas, nem procurar saber 
o que não é da sua conta.

É evitar se deixar levar pela mania nacional de jogar lixo na rua.

Chique mesmo é dar bom dia ao porteiro do seu prédio 
e às pessoas que estão no elevador.
É lembrar-se do aniversário dos amigos.

Chique mesmo é não se exceder jamais!
Nem na bebida, nem na comida, nem na maneira de se vestir.

Chique mesmo é olhar nos olhos do seu interlocutor.

É "desligar o radar", "o telefone", quando estiver sentado 
à mesa do restaurante, prestar verdadeira atenção a sua companhia.

Chique mesmo é honrar a sua palavra, ser grato a quem o ajuda, 
correto com quem você se relaciona e honesto nos seus negócios.

Chique mesmo é não fazer a menor questão de aparecer, 
ainda que você seja o homenageado da noite!

Chique do chique é não se iludir com "trocentas" plásticas do físico... 
quando se pretende corrigir o caráter: não há plástica que salve 
grosseria, incompetência, mentira, fraude, agressão,
intolerância, ateísmo...falsidade.

Mas, para ser chique, chique mesmo, você tem, antes de tudo, 
de se lembrar sempre de o quão breve é a vida e de que, ao final e ao cabo,
vamos todos terminar da mesma maneira, mortos sem levar 
nada material deste mundo.

Portanto, não gaste sua energia com o que não tem valor, 
não desperdice as pessoas interessantes com quem se encontrar e não
aceite, em hipótese alguma, fazer qualquer coisa 
que não lhe faça bem, que não seja correta.

Lembre-se: o diabo parece chique, mas o inferno 
não tem qualquer glamour!

Porque, no final das contas, chique mesmo é Crer em Deus!

Investir em conhecimento pode nos tornar sábios... 
mas, Amor e Fé nos tornam humanos!

GLÓRIA KALLIL

domingo, 20 de novembro de 2011

Estatuto da Igualdade Racial

Estatuto da Igualdade Racial




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. 

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: 

I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; 

II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;  

III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; 

IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga; 

V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no 

cumprimento de suas atribuições institucionais; 

VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. 

Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. 

Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. 

Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: 

I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; 

II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; 

III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica; 

IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; 

V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; 

VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; 

VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. 

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País. 

Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III. 

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. 

§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta. 

§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação. 

Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas: 

I – ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS; 

II – produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; 

III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra. 

Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra: 

I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS; 

II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero; 

III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; 

IV – a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde; 

V – a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS. 

Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde. 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. 

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distritais e municipais adotarão as seguintes providências: 

I – promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer; 

II – apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra; 

III – desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade; 

IV – implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira. 

Seção II 

Da Educação 

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. 

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. 

§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração. 

Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra. 

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superiores públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a: 

I – resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; 

II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira; 

III – desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários; 

IV – estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas. 

Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos. 

Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa. 

Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção. 

Seção III

Da Cultura

Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. 

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público. 

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. 

Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais. 

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais. 

Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. 

§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. 

§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. 

Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: 

I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; 

II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; 

III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; 

IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; 

V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; 

VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; 

VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; 

VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais. 

Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade. 

Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: 

I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; 

II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; 

III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público. 


Leia mais...
Acesse: http://www.palmares.gov.br/?p=11177

Hino à Bandeira Nacional

DIA DA BANDEIRA - 19 DE NOVEMBRO






Enviado por
Letra de Olavo Bilac
Música de Francisco Braga

Salve lindo pendão da esperança!
Salve símbolo augusto da paz!
Tua nobre presença à lembrança
A grandeza da Pátria nos traz.

Recebe o afeto que se encerra
em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!

Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul,
A verdura sem par destas matas,
E o esplendor do Cruzeiro do Sul.

Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!

Contemplando o teu vulto sagrado,
Compreendemos o nosso dever,
E o Brasil por seus filhos amado,
poderoso e feliz há de ser!

Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!

Sobre a imensa Nação Brasileira,
Nos momentos de festa ou de dor,
Paira sempre, sagrada bandeira
Pavilhão da justiça e do amor!

Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!


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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Final de Semana Musical




cabeçalho
18/11/2011
Final de semana musical do Jardim Botânico do Rio
O projeto Música no Jardim Botânico recebe, no próximo sábado, 19/11, Henrique Cazes e Marcelo Gonçalves, convidando Marcelo Caldi, no terceiro show da série que acontece durante os sábados de novembro, no gramado em frente ao Centro de Visitantes, às 17h.
Música no Jardim Botânico tem entrada gratuita mediante distribuição de senhas a partir das 16h30. O gramado do Centro de Visitantes fica na Rua Jardim Botânico, 1008.

Festival Villa Lobos no JBRJ

O Jardim Botânico do Rio é um dos palcos do projeto, que acontece durante o final de semana. Confira a programação, com entrada franca:
19 de novembro, sábado:
12h: Mostra Cine Brasil Música: "Elza", sobre a cantora Elza Soares
Direção: Izabel Jaguaribe e Ernesto Baldan
Cineclube do Centro de Visitantes
20 de novembro, domingo:
11h: Série Choro no Jardim: Regional Carioca
Gramado do Centro de Visitantes
12h: Mostra Cine Brasil Música: "Alquimistas do Som"
Direção: Renato Levi
Cineclube do Centro de Visitantes


Rodapé



sexta-feira, 11 de novembro de 2011

A Alma do Mundo




















A Alma do Mundo

"Quando você conseguir superar
graves problemas de relacionamentos,
não se detenha na lembrança dos momentos difíceis,
mas na alegria de haver atravessado
mais essa prova em sua vida.

Quando sair de um longo tratamento de saúde,
não pense no sofrimento
que foi necessário enfrentar,
mas na bênção de Deus
que permitiu a cura.

Leve na sua memória, para o resto da vida,
as coisas boas que surgiram nas dificuldades.
Elas serão uma prova de sua capacidade,
e lhe darão confiança
diante de qualquer obstáculo.

Uns queriam um emprego melhor;
outros, só um emprego.
Uns queriam uma refeição mais farta;
outros, só uma refeição.
Uns queriam uma vida mais amena;
outros, apenas viver.
Uns queriam pais mais esclarecidos;
outros, ter pais.

Uns queriam ter olhos claros;
outros, enxergar.
Uns queriam ter voz bonita;
outros, falar.
Uns queriam silêncio;
outros, ouvir.
Uns queriam sapato novo;
outros, ter pés.

Uns queriam um carro;
outros, andar.
Uns queriam o supérfluo;
outros, apenas o necessário.

Há dois tipos de sabedoria:
a inferior e a superior.

A sabedoria inferior é dada pelo quanto uma pessoa sabe
e a superior é dada pelo quanto ela tem consciência de que não sabe.
Tenha a sabedoria superior.
Seja um eterno aprendiz na escola da vida.

A sabedoria superior tolera;
a inferior, julga;
a superior, alivia;
a inferior, culpa;
a superior, perdoa; a inferior, condena.
Tem coisas que o coração só fala
para quem sabe escutar!"


(Chico Xavier)

Foto: Rosemary Quintas

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