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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Lei da Busca Imediata - É necessário o Boletim de Ocorrência.

Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos


"Em 17 de dezembro de 2009, foi sancionada a Lei nº 12.127/2009 que cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, resultante de uma ampla discussão nacional somada aos trabalhos de investigação da CPI de Crianças e Adolescente Desaparecidos.

Em fevereiro de 2010 a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR em parceria com o Ministério da Justiça - MJ e com o apoio da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidas - ReDESAP, desenvolveram o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidas.

O Cadastro vem somar-se aos marcos normativos que resguardam os direitos humanos de crianças e adolescentes, conferindo-lhes prioridade absoluta, visando ampliar um esforço coletivo e de âmbito nacional para a busca e localização dos desaparecidos.

O Cadastro consiste em um banco de dados alimentado com informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, incluindo as pessoais, como também as informações relativas à identificação civil e à imagem. Mediante autorização dos cadastrantes, algumas das informações podem ou não ser exibidas ao público em geral, mas todas ficam disponíveis à rede de delegacias de polícia civil integradas ao cadastro para apoio à ações de busca, localização e identificação de desaparecidos.


O Cadastro possibilita o registro, a sistematização, a consulta, e a difusão de informações sobre casos de desaparecimento em todo o país, além de marcar o envolvimento de agentes de Segurança Pública, Governos de Estado, Conselhos Tutelares e da sociedade no enfrentamento pleno desta problemática.

Também facilita à família da criança ou adolescente desaparecido, o encaminhamento dos procedimentos de coleta de material genético para o Banco Nacional de DNA, ampliando as ferramentas de busca e apoio nas investigações.

Qualquer pessoa poderá registrar o desaparecimento de criança e adolescente. Os registros constantes do Cadastro Nacional levam em conta o sigilo das informações pessoais. Caso autorizada a divulgação do caso pelo cadastrante, somente serão disseminadas informações básicas, ficando, as específicas, disponíveis somente aos profissionais responsáveis pela busca, localização e identificação.


Boletim de Ocorrência (Polícia Civil):

Vale ressaltar que a inclusão de um registro de desaparecimento no Cadastro Nacional não substitui o Boletim de Ocorrência feito em uma Delegacia de Polícia, pois este é o instrumento que inicia formalmente o processo de investigação oficial para a busca e localização do desaparecido. Dessa forma, mediante o desaparecimento de uma criança ou adolescente o responsável deve procurar imediatamente uma Delegacia para notificar o ocorrido. Não é necessário esperar 24 horas para fazer o Boletim de Ocorrência, a Lei da Busca Imediata garante a investigação imediata de um caso de desaparecimento de criança ou adolescente."


Leia mais: http://www.desaparecidos.gov.br/

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

A Paz Que Todos Nós Queremos


A Paz Que Todos Nós Queremos!







claudia fuchs·Publicado em 14/02/2013
"Vídeo sobre a letra da música Paz de Gabriel o Pensador. Na música Gabriel retrata as dificuldades da sociedade, as injustiças sociais, enfim, diversas situações vivenciadas pela sociedade e que levam a outras violências. Mostra a violências e os maus governantes como causa, bem como fala sobre o "custo da paz". Ao final discorre sobre os culpados destas situações nos versos: "Quem é o grande culpado? O ladrão que tem cem anos de perdão ou você que vota errado?" 
"Segue a letra da música: "
"Paz"
Gabriel - O Pensador

"Aqui se planta
Aqui se colhe
Mas para a flor nascer é preciso que se molhe
É preciso que se regue pra nascer a flor da paz,
É preciso que se entregue com amor e muito mais

É preciso muita coisa e que muita coisa mude
Muita força de vontade e atitude
Pra poder colher a paz, tem que correr atrás e tem que ser ligeiro!
Pra poder colher a fruta é preciso ir a luta, e tem que ser guerreiro!

(PELA PAZ A GENTE CANTA A GENTE BERRA, PELA PAZ EU FAÇO MAIS EU FAÇO GUERRA)

Eu vou a luta
Eu vou armado de coragem e consciência
Amor, esperança,
A injustiça é a pior das violências
Eu quero paz, eu quero mudança
É, dignidade pra todo o cidadão
Mais respeito, menos discriminação
Desigualdade, não, impunidade, não
Não me acostumo com essa acomodação

Eu me incomodo e não consigo ser assim
Porque eu preciso da paz
Mas a paz também precisa de mim
A paz precisa de nós, a paz precisa de nós
Da nossa luta, da nossa voz

Paz, aonde tu estas?
Aonde você vive?
Aonde você jaz?
É... Onde você mora?
Onde te encontramos?
Onde você chora?

Onde nós estamos?
Onde te enterramos?
Que lar você habita?
Onde nó erramos?
Volta, ressuscita!

Será que a paz morreu?
Será que a paz tá morta?
Será que não ouvimos quando a paz bateu na porta?

A paz que não tem vaga na porta da escola,
A paz vendendo bala,
A paz pedindo esmola,
A paz cheirando cola, virando a adolescência,
Atrás de uma pistola, virando violência.

Será que a paz existe?
Será que a paz é triste?
Será que a paz se cansa da miséria e desiste?
A paz que não tem vez
A paz que não trabalha
A paz fazendo bico, ganhando uma migalha,
No fio da navalha
Dormindo no jornal
Atrás de uma metralha
Virando marginal.

(PELA PAZ A GENTE CANTA A GENTE BERRA, PELA PAZ EU FAÇO MAIS EU FAÇO GUERRA)

Será que a paz ataca?
Será que a paz tá fraca?
Será que a paz quer mais do que viver numa barraca?
A paz que não tem terra
A paz que não tem nada
A paz que só se ferra
A paz desesperada
A paz que é massacrada lutando por justiça
Atrás de uma enxada, virando terrorista.

Será que a paz assusta?
Será que a paz é justa?
Será que a paz tem preço?
Quanto é que o preço custa!
A paz que não tem raça
Nem boa aparência,
A paz não vem de graça
A paz é conseqüência,
A paz, que a gente faça
Sem peso e sem medida
A paz dessa fumaça
A paz virando vida.
A paz que não tem prazo
A paz que pede urgência
Não vai ser por acaso
A paz é conseqüência
Não é coincidência nem coisa parecida
A paz a gente faz feito um prato de comida.

(PELA PAZ A GENTE CANTA A GENTE BERRA, PELA PAZ EU FAÇO MAIS EU FAÇO GUERRA)

"Eu vou à luta
Eu vou armado de coragem e consciência
Amor e esperança,
A injustiça é a pior das violências
Eu quero paz
Eu quero mudança
A violência não é só dos traficantes
A covardia não é só a dos policiais
A violência também é dos governantes
Dos homens importantes
Não sei quem mata mais!

Como é que a gente faz,
Pra medir a violência na emergência dos hospitais
A dor e o sofrimento
Os filhos que não nascem
Os pais que morrem sem atendimento
Qual é a gravidade de um roubo milionário praticado por alguma autoridade?
Que tem imunidade e compra a liberdade
Enquanto o cidadão honesto vive atrás das grades
Com medo de um assalto à mão armada
Pagando imposto alto e não recebendo nada
Qual é o grau do perigo?
Da falta de escola e de emprego de prisão e de abrigo?
Qual é o pior inimigo?
Os pais da corrupção
Ou os filhos do mendigo?
Quem é o grande culpado?
O ladrão que tem cem anos de perdão ou você que vota errado?"
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domingo, 10 de fevereiro de 2013

Silas Malafaia De Frente Com Gabi - Completo - 03/02/2013


- Entrevista  Polêmica -  
Silas Malafaia de Frente Com Gabi.






Silas Malafaia De Frente Com Gabi - Completo - 03/02/2013

Publicado em 04/02/2013

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CAMPANHA DO C.N.M.P. "CONTE ATÉ DEZ"


Participe da Campanha Nacional!  "Conte até 10"



Morte por motivo fútil é alvo de campanha nacional

Uma discussão durante uma festa por causa do excesso de sal na carne do churrasco acaba em morte.

Outra desavença, ocorrida porque uma pessoa não quis informar a hora, também resulta em homicídio.

Levantamento feito pelo C.N.M.P. (Conselho Nacional do Ministério Público) em 15 Estados e no Distrito 

Federal mostra que situações como essas são mais comuns do que se pode imaginar.

Em São Paulo, por exemplo, em 83% dos homicídios dolosos (intencionais) esclarecidos pela polícia, 
constatou-se que a causa do crime foi motivo fútil ou impulso.
Em outros Estados, como o Rio de Janeiro e o Paraná, esse índice é menor, 27% e 24%, respectivamente.

Independentemente da porcentagem, o C.N.M.P. considera que crimes como esses poderiam ter sido evitados. 
São mortes motivadas por briga, ciúme, conflito agrário, discussão no trânsito, homofobia, intolerância
 religiosa, racismo, vingança e violência doméstica.




"Muitas vezes, vemos que uma pessoa que não é uma assassina contumaz mata alguém por motivo fútil. 
Essa pessoa acaba com a vida de outra e com a sua própria. Se não estivesse de cabeça quente,
 não teria cometido o homicídio. É esse tipo de crime que queremos evitar", afirmou a juíza Taís Ferraz, 
conselheira do C.N.M.P.

Por conta disso, o órgão, em parceria com o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça,
 lança hoje a campanha publicitária "Conte até 10".

Nos próximos dias, jornais, emissoras de rádio e TV veicularão informes publicitários, vídeos e
 jingles orientando as pessoas a se acalmarem e contarem até dez para evitarem confrontos.

A ideia é reduzir a quantidade de mortes no país. Só no ano passado, cerca de 43 mil pessoas foram assassinadas.

Pesquisador na área de segurança pública, Daniel Cerqueira diz que, pelos dados disponíveis hoje,
 não é possível concluir que a maioria dos homicídios ocorreu por motivos fúteis, porque o índice 
de esclarecimento de crimes ainda é baixo no país.

A campanha publicitária custou R$ 370 mil e será estrelada pelos lutadores de M.M.A .
(artes marciais mistas, na sigla em inglês) Anderson Silva e Júnior Cigano e pelos judocas 
medalhistas olímpicos Sarah Menezes e Leandro Guilheiro. Nenhum deles cobrou cachê.

O C.N.M.P. lançará também um jogo que vai testar a paciência das pessoas. Os personagens do game, 
que estará disponível no site do C.N.M.P. e para celulares, são os quatro atletas da campanha.

No ano que vem, por meio de uma parceria com o Ministério da Educação, a campanha deverá ser estendida 
para escolas da rede pública.



"A passagem do tempo deve ser uma conquista e não uma perda."
"Viver é a única coisa que não dá para deixar para depois."


Pedro Oliveira




domingo, 18 de novembro de 2012

Compartilhando & Ajudando o Greenpeace Brasil


Compartilhando & Ajudando o Greenpeace Brasil





Você pode ser um ativista
Olá Rosemary Q.
Uma ação espetacular do Greenpeace forçou o governo do Maranhão e a indústria a discutirem os problemas que o ferro gusa vem causando na Amazônia, como desmatamento, trabalho análogo ao escravo e invasão de Território Indígena.
Sábado passado, ativistas ocuparam o porto de Itaqui, em São Luís, para impedir que uma carga de gusa embarcasse para os Estados Unidos. Após oito horas de resistência, o vice-governador do Estado, Washington Luiz, negociou o fim dos protestos com a promessa de mediar uma reunião com as principais empresas envolvidas nas ilegalidades.
As ações pacifistas, porém ousadas, do Greenpeace são uma maneira de denunciar publicamente crimes ambientais. Nossa coragem em afrontar gigantes surge da certeza de que milhões de pessoas, como você, nos apoiam.
Divulgue a Campanha
É por isso que contamos com sua ajuda para proteger as florestas. Precisamos recolher 1,4 milhões de assinaturas para criar uma lei do Desmatamento Zero no Brasil. Divulgue o Liga das Florestas entre seus familiares e amigos. Só assim vamos construir juntos o futuro de um país mais verde.
Tatiana de Carvalho
Um abraço,
Tatiana de Carvalho
Coordenadora da Campanha da Amazônia
Greenpeace
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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Não Seja o DJ do Ônibus






Projeto aprovado na câmara proíbe aparelhos de som dentro do ônibus


25/05/2012     


Usuário que insistir em não desligar aparelho de som pode ser retirado por força policial do coletivo. Foto: SXC

Som de Ipod, rádios e celular terão que ficar desligados . Uso de aparelhos será permitido apenas para uso pessoal com fones de ouvido. Infrator poderá ser retirado pela polícia


Usuários do transporte coletivo de Niterói não podem mais usar celulares, ipods, rádios ou qualquer outro aparelho sonoro dentro dos ônibus. O Projeto de Lei 264/2011, de autoria do vereador Rodrigo Farah, foi aprovado na Câmara e sancionado pela prefeitura. Somente será permitido o uso pessoal de fone de ouvido e caberá às empresas de transporte coletivo, de forma obrigatória, a colocação de avisos proibitivos em local visível no interior dos veículos alertando sobre a nova legislação.
Ainda de acordo com a nova legislação, o motorista, em casos de descumprimento à lei por parte dos usuários, tem o direito de solicitar ao infrator que desligue o aparelho ou que deixe o veículo. A lei ainda garante ao condutor o poder de acionar a Polícia Militar diante do não cumprimento dos pedidos.
“Tem se tornado frequente por parte de alguns usuários do transporte coletivo do município, ouvir música através de aparelhos sonoros principalmente celulares, no modo alto-falante. Este comportamento tem incomodado e atrapalhado outras pessoas presentes no veículo, violando o respeito à individualidade. Eu recebia diversas reclamações a respeito disso e por isso achei muito importante a criação da lei”, declarou o vereador.
Segundo o Sindicato das Empresas de Transportes do Estado do Rio de Janeiro (Setrerj), várias reclamações quanto ao desconforto causados pelo som alto foram registradas em 2011, entretanto, não foi divulgado o número de ocorrências. O Superintendente do Setrerj, Márcio Barbosa, afirmou que a aprovação da lei foi um passo para garantir o direito do cidadão. 
“Nós sabíamos da existência dessa demanda, no entanto, ficávamos sem poder proibir, agora com a aprovação da lei isso mudou, eu acredito que as pessoas vão se conscientizar que ouvir som alto dentro do ônibus é desrespeitar o direito do próximo”, pontuou. 
O secretário municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade, Luiz Fernando Guida, parabenizou a atitude do vereador.
“Essa aprovação foi um passo muito importante para o município, mesmo não tendo registro deste tipo de reclamação na secretaria, eu ouvia muito falar destas práticas dos usuários, agora é fazer valer a lei”, pontuou.

O FLUMINENSE

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Ação Popular Constitucional É Legítima


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 





PREÂMBULO

        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.



TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais


CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS                    


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


Art.5º (...) 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

.......................................................................................................................



Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Reforma do Código Florestal em Debate

O projeto de lei que propõe a reforma do Código Florestal.





Enviado por em 23/11/2011
Procuradores e especialistas em meio ambiente discutiram em audiência pública o projeto de lei que propõe a reforma do Código Florestal. Assista também entrevista com o subprocurador-geral da República Mario Gisi sobre o licenciamento de siderúrgicas e outras indústrias que consomem grande quantidade de produtos retirados das florestas.

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Turminha do MPF - 30ª Feira do Livro de Brasília

Veja a Turminha do MPF levando noções de cidadania à garotada que participou da 30ª Feira do Livro de Brasília. Assista também: ponte foi construída no Rio Negro sem licença de operação e estudo de impacto ambiental





Interesse Público

Combate à circulação de cédulas falsificadas 
no mercado brasileiro.






Enviado por  em 23/11/2011
Em São Paulo, seminário internacional discutiu o combate à circulação de células falsificadas no mercado brasileiro... Veja também que o MPF investiga a destinação de carros apreendidos em rodovia federal de Goiás.




domingo, 20 de novembro de 2011

Estatuto da Igualdade Racial

Estatuto da Igualdade Racial




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. 

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: 

I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; 

II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;  

III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; 

IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga; 

V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no 

cumprimento de suas atribuições institucionais; 

VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. 

Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. 

Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. 

Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: 

I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; 

II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; 

III – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica; 

IV – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; 

V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; 

VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; 

VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. 

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País. 

Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III. 

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. 

§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta. 

§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação. 

Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas: 

I – ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS; 

II – produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; 

III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra. 

Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra: 

I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS; 

II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero; 

III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; 

IV – a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde; 

V – a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS. 

Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde. 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. 

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distritais e municipais adotarão as seguintes providências: 

I – promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer; 

II – apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra; 

III – desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade; 

IV – implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira. 

Seção II 

Da Educação 

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. 

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. 

§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração. 

Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra. 

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superiores públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a: 

I – resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; 

II – incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira; 

III – desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários; 

IV – estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas. 

Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos. 

Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa. 

Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção. 

Seção III

Da Cultura

Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. 

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público. 

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. 

Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais. 

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais. 

Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. 

§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. 

§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. 

Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: 

I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; 

II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; 

III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; 

IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; 

V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; 

VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; 

VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; 

VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais. 

Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade. 

Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: 

I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; 

II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; 

III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público. 


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Acesse: http://www.palmares.gov.br/?p=11177

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