quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

DETRAN ESCLARECE DÚVIDAS FREQUENTES DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E SERVIÇOS







Você sabe como transportar seus filhos pequenos adequadamente no veículo? Quais as regras para instalação de engate e faróis de xenon? Recebeu recentemente algum e-mail afirmando que a sua carteira de motorista vai ser cancelada, dizendo que há novas regras para extintores ou, ainda, que você é obrigado a trocar as placas do seu veículo?



Entendendo que algumas notícias e boatos divulgados recentemente geraram questionamentos entre os usuários, o Detran resolveu esclarecer dúvidas frequentes em relação à legislação de trânsito e a serviços prestados pelo departamento.



Faróis de xenon – as Resoluções n° 227 e n° 294 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinam que, desde janeiro de 2009, tanto os veículos saídos de fábrica quanto os que forem modificados para o uso de farol de descarga de gás Xenônio (farol de xenon) deverão possuir dispositivos de limpeza (lavador ou limpador) e de regulagem do conjunto ótico. O facho de luz emitido por esses faróis deve ser na cor branca. Para instalar faróis de xenon em um veículo, o usuário deve entrar em contato com o Detran e obter uma autorização para realizar o serviço em uma oficina credenciada pelo Inmetro e homologada por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL). O Inmetro informa, por meio de seu site (www.inmetro.gov.br/infotec/oficinas), quais são as oficinas que fazem o serviço. Após a troca dos faróis, a ITL inspeciona o veículo e emite o Certificado de Segurança Veicular (CSV). Em posse do CSV, o usuário deve quitar débitos do veículo, pagar taxa de serviço e vistoriar o veículo no Detran. Os documentos do veículo (CRV e CRLV) serão emitidos novamente, informando sobre os novos faróis. Veículos fabricados com o farol de xenon antes do dia 01/01/09 poderão circular normalmente. Já os veículos modificados antes dessa data sem autorização do órgão competente devem regularizar a documentação do veículo, apresentando o CSV no Detran e fazendo o serviço de alteração de característica, como explicado acima. Telefones do Detran: 3460-4040 / 3460-4041 (Região Metropolitana) e 0800-0204040 (interior).



Transporte de crianças – a Resolução n° 277 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que as crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos, utilizando equipamentos de retenção. Para crianças de até um ano de idade, o equipamento correto é o bebê conforto ou conversível; para crianças entre um e quatro anos, a cadeirinha; passageiros de quatro a sete anos e meio devem utilizar assentos de elevação; acima de sete anos e meio, o cinto de segurança. Quando o total de crianças com idade inferior a dez anos excede a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção adequado. Se o veículo possui apenas banco dianteiro, o transporte de crianças de até dez anos de idade também pode ser feito, desde que utilizando o dispositivo de retenção. Para levar crianças no banco dianteiro de veículos que possuem airbag, o equipamento de retenção deve ser utilizado no sentido de marcha do veículo. Neste caso, o equipamento não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo. Só podem ser transportadas em motocicletas, motonetas e ciclomotores crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança. O condutor que desrespeitar as normas comete uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 191,54, sete pontos na habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório de equipamentos de retenção para o transporte de crianças ou equivalente somente em 2010. Porém, campanhas educativas para o esclarecimento dos condutores dos veículos devem ser iniciadas ainda em 2009.



Capacete – a Resolução n° 203 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe sobre as atuais normas para o uso de capacete. O equipamento deve conter selo de certificação expedido pelo Inmetro e elementos refletivos nas partes laterais e traseira. É proibida a fixação de película na viseira do capacete, sendo que, durante o período noturno, é obrigatório que a viseira seja transparente. Para dirigir com capacete que não possua viseira, é obrigatório o uso de óculos especiais de proteção. Os óculos corretivos ou de sol não substituem os de proteção. Dirigir sem capacete, sem óculos de proteção, utilizando viseira irregular ou capacete sem viseira é uma infração de trânsito gravíssima. Além de ser multado em R$ 191,54, o condutor recebe sete pontos na carteira, tem o documento de habilitação recolhido e um processo de suspensão do direito de dirigir aberto contra ele. A falta do selo do Inmetro ou dos adesivos refletivos é considerada infração grave, punida com multa de R$ 127,69, cinco pontos na habilitação e retenção do veículo para regularização. As regras valem para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.



Placas com película refletiva – a Resolução n° 231 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) define a obrigatoriedade do uso de placas com película refletiva em veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo. As motos registradas na categoria aluguel (placa vermelha) tiveram até 01 de agosto de 2007 para substituir as placas pelo novo modelo. Desde agosto de 2007, também devem utilizar as novas placas todas as motos zero quilômetro e aquelas que realizarem transferência de município ou de estado. Para os demais veículos, o uso do novo modelo é facultativo. A resolução também padroniza a tipologia dos caracteres das placas e tarjetas – parte da placa que contém o estado e o município. A fonte a ser utilizada é a Mandatory, que facilita a identificação, pois apresenta caracteres bem definidos e de mesma largura. Segundo a Resolução 309 do Contran, para os veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante, é admitida a redução de até 15% tanto no comprimento – mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados – como na altura da placa, quando esta não couber no receptáculo a ela destinado no veículo.



Engate (pino bola) – a Resolução n° 197 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o dispositivo de engate deve possuir: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de dispositivo de iluminação e de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera. Quem estiver com o engate em desacordo com as normas comete infração grave, sujeito a multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos na habilitação e retenção do veículo para regularização.



Extintor de incêndio – não é verdadeira a informação que circula pela internet de que exista uma nova regulamentação para extintores de incêndio de veículos automotores que determine, literalmente, que o equipamento deva estar livre do plástico que envolve a embalagem. A Resolução n° 223 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o extintor de incêndio deve ser instalado, obrigatoriamente, na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. Na vistoria do Detran, são verificados, no extintor, os seguintes itens: indicador de pressão, que não pode estar na faixa vermelha; integridade do lacre; presença da marca de conformidade do Inmetro; prazos da durabilidade e validade do teste hidrostático do extintor de incêndio, que não devem estar vencidos; e aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos). Circular com o extintor fora do plástico é, portanto, uma questão de bom senso, já que o equipamento precisa estar pronto para ser utilizado rapidamente. O extintor não precisa ser, necessariamente, do tipo ABC.



Blindagem de veículos - a blindagem é um procedimento que altera a carroceria do veículo e que, atualmente, só pode ser feito mediante autorização do Exército. Apenas veículos blindados antes de 22 de agosto de 2002 não precisavam da permissão. Desde 17 de abril de 2009, não há necessidade de pedir autorização prévia do Detran para o serviço de blindagem. O usuário também está dispensado de apresentar o Certificado de Segurança Veicular (CSV) quando for a um posto de vistoria do departamento regularizar a documentação do carro, incluindo a informação de blindagem. Após o procedimento ser autorizado pelo Exército, o usuário o realiza em uma oficina e, em seguida, deve quitar débitos do veículo, pagar taxa do Detran no Itaú (Duda de alteração de característica, no valor de R$ 81,92) e agendar a vistoria do veículo pelo teleatendimento. Os telefones são 3460-4040, para a Região Metropolitana, e 0800-0204040, para o interior do estado. Também é possível agendar pelo site, clicando aqui. A informação de blindagem passará a constar no campo Observações do CRV e do CRLV. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conduzir o veículo com característica alterada é uma infração de natureza grave, punida com multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo para regularização.



Cancelamento de carteiras de motorista – não é verdadeira a informação que circula pela internet sobre uma lei que determina o cancelamento automático das carteiras de motoristas quando o documento não for renovado no prazo máximo de 30 dias após seu vencimento. A confusão se criou por conta da Resolução n° 276 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), do ano passado. Ela determinava que apenas as PGUs, que são as carteiras de habilitação antigas, sem foto ou com foto colada, se estivessem vencidas, deveriam ser renovadas ou recadastradas. Caso contrário, os documentos seriam cancelados e seus proprietários teriam que começar o processo de habilitação do zero. O objetivo era acabar com as PGUs, emitindo para esses condutores o atual documento, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). No entanto, uma deliberação posterior do próprio Contran, atualmente em vigor, suspendeu os efeitos da Resolução n° 276. Ou seja, as PGUs não estão sendo canceladas. Para as demais carteiras, as CNHs, nunca houve mudanças. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o motorista tem até 30 dias após o vencimento da carteira para renová-la. Mesmo depois de vencido este prazo, o condutor pode agendar a renovação do documento normalmente, sem qualquer penalidade. Mas atenção: depois de mais de 30 dias do vencimento da carteira, o motorista não pode dirigir. Segundo o inciso 5° do Artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir com a validade da carteira vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima. Se o motorista for flagrado em operação de trânsito, ele terá a carteira recolhida e o veículo ficará retido até que seja apresentado outro condutor devidamente habilitado. Além disso, ele receberá multa de R$ 191,54, acumulando sete pontos na carteira.

 
Fonte: http://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?doc=6263&cod=14&tipo=exibe_noticias&pag_noticias=true

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